Manual do RENAVE
RENAVE obrigatório: o que a resolução exige da sua loja
O prazo de adequação termina em 28 de setembro de 2026.
Guia da Resolução CONTRAN nº 1.026, que tornou o RENAVE obrigatório em todo o país. Reúne os artigos que afetam a rotina da revenda, o que cada um exige na prática e as etapas da adequação.
Atualizado em
O prazo de adequação termina em 28 de setembro de 2026. A resolução concedeu 90 dias contados da publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 30 de junho de 2026 (art. 33).
Encerrado o prazo sem regularização, os credenciamentos e as autorizações concedidos sob a regra anterior perdem os efeitos automaticamente (art. 33, § 3º). A loja fica sem meio válido de escriturar a entrada e a saída de veículos.
Informações conferidas no texto oficial em 16/08/2026. Consultar a resolução no gov.br.
Artigo por artigo
Os 15 artigos que afetam a rotina da loja
Para cada artigo: o que a resolução determina e o que isso exige da revenda no dia a dia.
Art. 1º, § 1º
Fim do livro de registro em papel
O RENAVE é o único meio eletrônico admitido para a escrituração de entrada e saída de veículos, novos ou usados, substituindo os livros de registro físicos previstos no art. 330, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na prática. O livro em papel deixa de ser escrituração válida. A loja que controla entrada e saída em caderno ou planilha passa a estar sem escrituração perante a autoridade de trânsito.
Art. 1º, § 2º
O RENAVE não faz a transferência de propriedade
Ficam fora do escopo do RENAVE a transferência de propriedade do art. 123, I, do CTB, a formalização do contrato de compra e venda, a coleta de assinaturas eletrônicas e os procedimentos de apontamento, registro de contrato e constituição de gravame da alienação fiduciária.
Na prática. O RENAVE escritura o estoque. A transferência de propriedade continua sendo feita pela ATPV-e, e o gravame continua no fluxo da instituição credora.
Art. 2º, IX
Veículo em estoque vinculado
É o veículo em estoque que passou a ter pendência, restrição ou débito não liquidado registrado depois do seu registro de entrada, ou que foi retomado por procedimento judicial ou extrajudicial.
Na prática. Multa ou restrição registrada depois da entrada altera a situação do veículo no sistema. É necessário acompanhar o Renavam de todo o estoque, e não apenas o do veículo em negociação.
Art. 5º, VI
Nota fiscal e registro precisam corresponder
Cabe ao estabelecimento emitir NF-e correspondente às operações de entrada, saída, transferência e consignação, observada a necessária correspondência e compatibilidade entre o documento fiscal e os registros eletrônicos realizados no RENAVE.
Na prática. Nota fiscal e registro de estoque deixam de ser processos independentes. Divergência entre os dois é inconsistência auditável, o que torna arriscado manter a emissão de notas separada do controle de estoque.
Art. 7º, § 2º
Veículo novo não emplaca sem registro de entrada
A adesão é obrigatória em todo o território nacional para estabelecimentos que comercializem veículos novos, vedados o registro, o licenciamento e o emplacamento de veículo novo sem o prévio registro eletrônico de entrada em estoque no RENAVE.
Na prática. Para o veículo novo a exigência é expressa. Para o usado, a obrigatoriedade decorre do art. 1º, § 1º, que retira a validade do livro físico, combinado com o art. 5º, III.
Art. 10, § 1º
O credenciamento tem prazo próprio de análise
Estabelecimentos e integradoras precisam de certificado digital e-CNPJ padrão ICP-Brasil válido. Os requerimentos são analisados em até 30 dias contados do protocolo, prorrogáveis uma única vez por igual período.
Na prática. A análise pode levar 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Protocolar o pedido próximo ao fim do prazo do art. 33 pode deixar a loja fora do sistema mesmo com o requerimento em andamento.
Art. 11, § 2º
Veículo com pendência não entra no estoque
Os registros eletrônicos de estoque somente serão realizados em relação a veículos que não possuam restrições impeditivas ou débitos não liquidados.
Na prática. A verificação de pendências passa a ser pré-requisito para a entrada do veículo no estoque. Veículo adquirido com débito em aberto não pode ser registrado até a regularização.
Art. 16
O estoque atual precisa ser registrado
A entrada de veículo usado que já é de propriedade do estabelecimento é registrada no RENAVE com o título de negócio jurídico "entrada em estoque de veículo próprio", informando identificação prévia de entrada, data de entrada e valor.
Na prática. É o artigo que trata do estoque já existente. Cada veículo do pátio precisa ser registrado individualmente. Em uma loja com 40 veículos, é um trabalho de dias.
Art. 19, § 1º
Repasse apenas entre lojas aderidas
A transferência de veículo entre estabelecimentos somente será realizada entre estabelecimentos aderidos ao RENAVE, e o registro é concluído após a confirmação do estabelecimento comprador.
Na prática. O repasse para loja não aderida deixa de ser possível dentro da regra. Convém confirmar a situação do credenciamento dos parceiros de repasse recorrente.
Art. 20, § 1º
Consignação exige contrato eletrônico
A consignação integra a escrituração obrigatória e deve ser formalizada por contrato eletrônico registrado no RENAVE, vedada a realização de venda ou intermediação comercial sem o correspondente registro eletrônico prévio.
Na prática. O veículo consignado precisa de contrato eletrônico registrado antes de ser anunciado. Pelo caput do artigo, a loja responde pelas infrações de trânsito do veículo enquanto durar a consignação.
Art. 20, § 7º
O consignante tem 30 dias para assinar
Se o proprietário consignante não assinar a ATPV-e em 30 dias, ou cancelar o contrato eletrônico de consignação, a venda é cancelada — permanecendo válidas as restrições de eventual financiamento até a restituição integral dos valores desembolsados pela instituição credora.
Na prática. A venda de consignado depende da assinatura do proprietário em até 30 dias. Sem ela, a venda é cancelada e as restrições do financiamento permanecem até a devolução dos valores. É um prazo a ser acompanhado pela equipe comercial.
Art. 25
A multa é de infração gravíssima
A falta de escrituração, o atraso em sua realização, a fraude na escrituração ou a recusa de exibição à autoridade competente sujeitam o estabelecimento à multa prevista para infração gravíssima, nos termos do art. 330, § 5º, do CTB. A integradora responde solidariamente quando a infração decorrer de sua ação ou omissão.
Na prática. O atraso no registro é infração, e não apenas a ausência dele. Registrar a entrada dias depois da compra já se enquadra na conduta descrita no artigo.
Art. 26
A reincidência cancela a adesão
O estabelecimento que incorrer reiteradamente nas infrações do art. 25 pode ter a adesão ao RENAVE cancelada por processo administrativo, e fica impedido de apresentar novo pedido pelo prazo de 180 dias.
Na prática. São 180 dias sem possibilidade de nova adesão a um sistema que é o único meio válido de escriturar estoque. É a sanção mais grave prevista na resolução.
Art. 33
O prazo e a possibilidade de prorrogação
Estabelecimentos, integradoras e órgãos de trânsito têm 90 dias contados da publicação para se adequar. Decorrido o prazo sem regularização, cessam automaticamente os efeitos das autorizações e credenciamentos anteriores (§ 3º). O órgão máximo executivo de trânsito da União pode prorrogar os prazos, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada (§ 4º).
Na prática. O prazo termina em 28 de setembro de 2026. O § 4º prevê prorrogação, mas ela depende de decisão fundamentada da SENATRAN, ainda não publicada. O planejamento deve considerar a data vigente.
Art. 34
Restrição ao apontamento de financiamento
Altera a Resolução CONTRAN nº 807/2020 para vedar o apontamento quando, cumulativamente, o beneficiário do financiamento for estabelecimento do art. 330 do CTB e o veículo, novo ou usado, não estiver registrado no estoque do estabelecimento no RENAVE.
Na prática. É a restrição de crédito prevista na resolução, e ela alcança o financiamento tomado pela própria loja. O detalhamento está na seção seguinte.
Esclarecimentos
Dois pontos que costumam ser mal interpretados
Os dois afetam diretamente o planejamento de quem está se adequando: o primeiro define quais financiamentos ficam bloqueados, o segundo define se a data pode mudar.
- Entendimento comum
Sem o RENAVE, o banco deixa de financiar o cliente da loja.
- O que a resolução estabelece
O art. 34 veda o apontamento em duas condições que precisam ocorrer ao mesmo tempo: o beneficiário do financiamento ser o próprio estabelecimento e o veículo não estar registrado no estoque dele. A restrição alcança o financiamento de estoque, e não a venda financiada ao consumidor. Na venda ao cliente a dependência é indireta: a saída só se formaliza com NF-e e ATPV-e (art. 18, § 2º), e as instituições credoras passam a consultar a situação do veículo no RENAVE (arts. 23 e 24).
Art. 34, que altera o art. 5º da Resolução CONTRAN nº 807/2020
- Entendimento comum
A data de 28 de setembro de 2026 é definitiva.
- O que a resolução estabelece
O art. 33, § 4º, autoriza a SENATRAN a prorrogar os prazos, total ou parcialmente, por decisão fundamentada, nas hipóteses de risco relevante de descontinuidade operacional, restrição significativa ao acesso ao crédito veicular ou impacto sistêmico. A prorrogação é juridicamente possível, mas não foi concedida. O planejamento da loja deve considerar a data em vigor.
Art. 33, § 4º
Adequação
As etapas da adequação, na ordem de execução
Cada etapa depende da anterior. O certificado digital costuma ser o gargalo, porque o prazo de emissão não depende da loja nem da integradora.
- 1
Certificado digital e-CNPJ válido
Padrão ICP-Brasil, exigido pelo art. 10 para o estabelecimento e usado na assinatura da adesão e dos contratos eletrônicos de consignação.
Certificado vencido impede a adesão e, depois dela, o registro dos contratos de consignação. Verifique a validade antes de iniciar o processo.
- 2
CNAE e objeto social compatíveis
O art. 7º exige atividade econômica principal de compra e venda de veículos automotores novos ou usados, ou outra definida pela SENATRAN como associada ao art. 330 do CTB.
CNAE principal incompatível é causa de indeferimento. Confira o cartão CNPJ antes de protocolar o pedido.
- 3
Solicitação de adesão no Credencia
O pedido é cadastrado no sistema Credencia, diretamente pela loja ou por meio de integradora autorizada. Os dois caminhos produzem os mesmos efeitos jurídicos (art. 8º, § 1º).
A análise leva até 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Protocolar em setembro pode significar credenciamento concluído depois do prazo.
- 4
Contratação de integradora autorizada
O registro das movimentações é feito por meio de integradora autorizada pela SENATRAN e homologada (arts. 5º, III, e 6º). A escolha é prerrogativa da loja, que responde pela contratação.
Integradora credenciada apenas no Detran estadual precisa se regularizar perante a SENATRAN dentro do mesmo prazo (art. 33, § 2º). Confirme a situação da integradora contratada.
- 5
Emissão de NF-e integrada
O art. 5º, VI, exige correspondência entre o documento fiscal e o registro eletrônico. Entrada, saída, transferência e consignação, todas com nota.
Emitir a nota fora do sistema de gestão mantém a mesma informação em dois lugares, o que abre espaço para divergência entre o documento fiscal e o registro.
- 6
Regularização de pendências do estoque atual
Pelo art. 11, § 2º, o registro só acontece em veículo sem restrição impeditiva ou débito não liquidado. Levante multa, IPVA e restrição de todo o pátio.
Faça o levantamento antes de iniciar a carga do estoque. Pendência descoberta durante o registro interrompe o processo.
- 7
Carga do estoque legado
Cada veículo que já é da loja entra pelo art. 16, com o título "entrada em estoque de veículo próprio", informando identificação prévia de entrada, data e valor.
O registro é feito veículo a veículo. Dimensione o esforço pelo tamanho do pátio e priorize os veículos mais próximos da venda.
- 8
Contrato eletrônico para cada consignado
O art. 20 exige contrato eletrônico registrado no RENAVE, assinado pela loja com e-CNPJ e pelo consignante — e-CNPJ se pessoa jurídica, assinatura eletrônica qualificada ou avançada se pessoa física.
Consignante pessoa física sem assinatura eletrônica é o principal atrito novo. Providencie a assinatura na entrada do veículo, e não no momento da venda.
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A adequação começa pelo controle do estoque
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Para aprofundar
- Diagnóstico do Novo RENAVE — seis perguntas para avaliar o estágio de adequação da sua loja.
- RENAVE obrigatório: o que muda e o prazo da sua loja — o guia completo, com o checklist comentado e o cálculo da multa.
- Como fazer a transferência digital pelo RENAVE — o passo a passo operacional, o custo por veículo e o credenciamento.
- Conformidade legal da revenda — a visão geral de RENAVE, tributação, LGPD e garantia legal.
- Glossário da revenda — os termos usados nesta página, como ATPV-e, gravame e apontamento.
Perguntas frequentes sobre o RENAVE obrigatório
Qual é exatamente o prazo do RENAVE obrigatório?
Dia 28 de setembro de 2026. O art. 33 da Resolução CONTRAN nº 1.026 concedeu 90 dias contados da publicação no Diário Oficial da União, ocorrida em 30 de junho de 2026. Datas diferentes que circulam no setor contam o prazo a partir de 26 de junho, que é a data de assinatura do ato.
O prazo do RENAVE pode ser prorrogado?
Pode. O art. 33, § 4º, autoriza a SENATRAN a prorrogar os prazos, total ou parcialmente, mediante decisão fundamentada, quando constatado risco relevante de descontinuidade operacional, restrição significativa ao acesso ao crédito veicular ou impacto sistêmico. Até 16 de agosto de 2026 nenhuma prorrogação havia sido publicada.
Sem RENAVE o banco deixa de financiar o meu cliente?
Não diretamente. O art. 34 veda o apontamento em duas condições cumulativas: quando o beneficiário do financiamento é o próprio estabelecimento e quando o veículo não está registrado no estoque dele no RENAVE. A restrição alcança o financiamento de estoque. Na venda financiada ao consumidor a dependência é indireta: a saída só se formaliza com NF-e e ATPV-e, e as instituições credoras consultam a situação do veículo no sistema.
O RENAVE faz a transferência de propriedade do veículo?
Não. O art. 1º, § 2º, deixa expressamente fora do escopo do RENAVE a transferência de propriedade, a formalização do contrato de compra e venda, a coleta de assinaturas eletrônicas e a constituição de gravame. O RENAVE escritura entrada e saída de estoque. A transferência continua sendo feita pela ATPV-e.
O que acontece com o estoque que já está no meu pátio?
Ele precisa ser registrado um a um pelo art. 16, com o título de negócio jurídico "entrada em estoque de veículo próprio". Antes disso, pelo art. 11, § 2º, cada veículo precisa estar sem restrição impeditiva e sem débito não liquidado, então o levantamento de pendências vem primeiro.
Posso continuar fazendo repasse para uma loja que não aderiu?
Não. O art. 19, § 1º, determina que a transferência entre estabelecimentos só será realizada entre estabelecimentos aderidos ao RENAVE, e o registro só se conclui depois da confirmação do estabelecimento comprador no sistema.
Qual é a multa por não cumprir o RENAVE?
O art. 25 sujeita o estabelecimento à multa de infração gravíssima do art. 330, § 5º, do CTB, e alcança quatro condutas: falta de escrituração, atraso na escrituração, fraude e recusa de exibição à autoridade. Em caso de reincidência, o art. 26 permite o cancelamento da adesão, com impedimento de novo pedido por 180 dias.
A consignação mudou com o RENAVE obrigatório?
Sim. Pelo art. 20, a consignação passa a exigir contrato eletrônico registrado no RENAVE, assinado digitalmente pela loja e pelo consignante, e fica vedada a venda ou intermediação sem esse registro prévio. A loja responde pelas infrações de trânsito do veículo enquanto ele estiver consignado, e o consignante tem 30 dias para assinar a ATPV-e depois da venda, sob pena de cancelamento.
O prazo termina em 28 de setembro de 2026
Levantar pendências e registrar o estoque veículo a veículo leva dias. Comece pela etapa que depende apenas da sua loja.